Vivemos em um mundo de mudanças. . .
. . .algumas boas outras ruis . . .
…o certo é que tudo está sempre mudando.
A Reforma Trabalhista gerou fortes impactos nas relações empregatícias e modalidades de atuação de inúmeros profissionais.
Prevista pela lei 13.467 de 2017, essa alteração interferiu em mais de 100 tópicos da CLT – a Consolidação das Leis de Trabalho, uma conquista dos anos de 1940 que está se tornando obsoleta e precisa ser atualizada.
A publicidade em torno da Nova Reforma Trabalhista trouxe essa transformação como uma avanço para as relações de trabalho no Brasil.
Sem duvidas que este é um tema polêmico, se as mudanças são boas ou não dependente muito de como cada um será afetado por elas.
Para algumas empresas pessoas vai proporcionar contratar mais pessoas, por outro lado alguns cargos perderão força.
O certo é que passados dois anos desde que a alteração na lei entrou em vigor, ainda aguardamos muitos dos resultados e benefícios previstos, assim uma consultoria trabalhista pode lhe orientar a como se agir nesta situação.
Para sintetizar os principais pontos da Nova Reforma Trabalhista, elencamos algumas das mudanças mais significativas.
Confira os 10 pontos mais relevantes das novas leis e regras do trabalho.
Mudanças da Nova Reforma Trabalhista
Como as novas leis trabalhistas podem afetar seu trabalho ou emprego.
1. Tempo à disposição do empregador
- ANTES: a CLT via como serviço efetivo todo o período que o funcionário permanecesse à disposição do seu empregador, fosse executando ou aguardando ordens;
- DEPOIS: o tempo de permanência do trabalhador na empresa não é considerado como tempo à disposição do empregador. Sendo assim, momentos como intervalos de descanso, alimentação e troca de uniformes não são remunerados.
2. Banco de horas
- ANTES: compensações de horas extra eram negociadas por meio de acordo coletivo;
- DEPOIS: compensações podem ser negociadas entre patrão e empregado, via banco de horas.
3. Jornada de trabalho
- ANTES: independentemente da área de atuação, a jornada de trabalho de 12 x 36 era permitida apenas mediante negociação coletiva;
- DEPOIS: empresas e instituições atuantes na área da saúde podem estipular a jornada de trabalho de 12 x 36 por meio de acordo individual.
4. Intervalo intra-jornada
- ANTES: trabalhos com jornada que excede 6 horas contínuas deviam conceder intervalo de descanso de ao menos 1 hora e no máximo 2 horas. Caso não fosse concedido esse período integralmente, o empregador deveria pagar hora extra + 50% sobre a hora integral;
- DEPOIS: foi estipulado o intervalo intra-jornada de 30 minutos desde que previsto em acordo coletivo. Caso o intervalo não seja concedido ou seja concedido parcialmente, o empregador paga apenas o acréscimo de 50% e somente sobre o período suprimido.
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5. Férias
- ANTES: férias podiam ser usufruídas em até 2 períodos ao longo do ano, desde que superiores a 10 dias consecutivos;
- DEPOIS: férias podem ser usufruídas em até 3 períodos. Um deles deve ter ao menos 14 dias consecutivos e os demais podem ser de somente 5 dias consecutivos. Fica vetado o início de férias dois dias antes de repouso remunerado ou feriados.
6. Período de amamentação e insalubridade de gestantes
- ANTES: até os 6 meses de idade, a mãe tinha o direito de 2 intervalos de meia hora para amamentação do filho. Gestantes e lactantes eram automaticamente afastadas de atividades insalubres até o fim da gestação ou lactação;
- DEPOIS: o(s) intervalo(s) para amamentação deve(m) partir de um acordo individual entre a funcionária e o empregador. Gestantes e lactantes só seriam afastadas de atividades insalubres se for emitido um atestado médico que fizesse essa solicitação, mas a polêmica em torno da questão inverteu a orientação e o atestado deve ser apresentado para que a funcionária tenha autorização médica para trabalhar em condições insalubres.
7. Trabalho autônomo
- ANTES: era considerado autônomo o trabalhador que exercesse suas atividades sem vínculo empregatício;
- DEPOIS: é possível contratar trabalhadores autônomos de forma contínua ou esporádica e com ou sem exclusividade. Os profissionais podem atuar sob qualquer modalidade e sem a necessidade de serem considerados empregados. Em contrapartida, o autônomo pode se recusar a fazer as atividades solicitadas pelo contratante, desde que se garanta a aplicabilidade de cláusulas contratuais de penalidade. As atividades realizadas também devem ser conciliáveis com o contrato.
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8. Trabalho intermitente
- ANTES: não havia previsão na CLT;
- DEPOIS: é permitido que profissionais exerçam suas atividades de forma esporádica e para diferentes empregadores com assinatura da carteira de trabalho. É considerado trabalho intermitente aquele que prevê subordinação, mesmo que não contínua. O empregador pode convocar o funcionário com pelo menos 3 dias de antecedência e o mesmo terá até 1 dia para responder ao chamado. O pagamento é efetuado ao final do período da prestação do serviço.
9. Extinção do contrato de trabalho
- ANTES: contratos com mais de 1 ano de duração era rescindidos com a presença do sindicato da categoria;
- DEPOIS: foi determinada a dispensa da assistência sindical.
10. Rescisão por acordo
- ANTES: a rescisão contratual por acordo não era permitida por lei, embora fosse praticada em alguns casos;
- DEPOIS: a rescisão pode ser feita por acordo e com o pagamento de metade do aviso prévio e da multa sobre o saldo do FGTS. Este, por sua vez, pode ter 80% do valor retirado mas sem direito a seguro-desemprego.
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Nos vemos no próximo post! Até lá!